Lei nº 011/2022 - Autoriza o pagamento da indenização com Recursos Extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por alun

 

Lei nº 011/2022

 

Autoriza o pagamento da indenização com Recursos Extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do FUNDEF ou FUNDEB, no âmbito do Município de João Lisboa e dá outras providências.”

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei autoriza o pagamento de indenização com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do FUNDEF ou FUNDEB, no percentual de 60% (sessenta por cento) obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, na forma da Lei Federal nº 14.325/2022.

 

Art. 2º Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos:

 

I - dos fundos e da compensação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

 

II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

 

III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei.

 

§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:

 

I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;

 

II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

 

III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

 

§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:

 

I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.

 

Art. 3º O critério para pagamento do rateio do precatório do Fundef entre os profissionais beneficiados será computado para fins de divisão:

 

I – o valor quantitativo proporcional a jornada de trabalho;

 

II – o valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício.

Parágrafo único. O valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de forma individual através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecendo o critério de divisão deste artigo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, 17 de junho de 2022.

 

 

 

 

VILSON SOARES FERREIRA LIMA

Prefeito Municipal

 

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