Lei nº 012/2022 - Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências."
Lei nº 012/2022
"Dispõe
sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL
DE JOÃO LISBOA, Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O
orçamento do Município de João Lisboa, relativo ao exercício de 2023, será elaborado
e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de João
Lisboa, compreendendo:
II – metas
e prioridades da Administração Pública
Municipal;
III – diretrizes gerais para orçamento.
IV - diretrizes
das receitas;
V - diretrizes
das despesas;
VI - disposições sobre alterações tributárias
VII
- disposições relativas à dívida
pública municipal
VIII - disposições gerais
IX - disposições finais.
CAPITULO II
AS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício de 2023 são as especificadas no Anexo I, de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025, as quais terão
precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este
artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência
para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através
de créditos adicionais.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste
artigo bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão
ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e
a elaboração da proposta orçamentária para 2023 surgirem novas demandas ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência
de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
AS
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes
do Município, seus órgãos e Fundos, será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas
nesta Lei, observadas as normas da Constituição Federal, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais legislação vigente.
Art. 4º
- Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I
– função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
II
– subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa: um instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V
– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – operações especiais:
as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos
e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art. 5º
- Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos
quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º
- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I – demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II – demonstrativo da receita corrente líquida;
III
– demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
IV
– demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do
disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V
– demonstrativo dos recursos
a serem aplicados
nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do disposto na Emenda
à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI
– demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII – demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
Art. 7º - Na programação de investimento em obras da administração pública municipal, será observado o seguinte:
I
– as obras iniciadas terão prioridade sobre as novas;
II – as obras novas, desde que estejam de acordo com a lei do PPA, serão programadas se:
a)
-
for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b)
-
não
implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.
Art. 8º - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2023 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 9º - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2023, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no
inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 10º - A Lei Orçamentária será
apresentada com a forma e com o detalhamento indicado no Artigo 15 § 1º da Lei
nº 4.320/64, deverá atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, na Portaria 42, de 14 de abril de 1999 e na
Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações, mais o
previsto nesta Lei, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros e
compreenderá:
I
- texto
da lei;
II
- quadros orçamentários
consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
V
- Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira
do Município.
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere
o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
são
os seguintes:
I
- evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes;
II
– evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e grupos de natureza
de despesa;
III
-
resumo das receitas
dos
Orçamentos
Fiscal
e
da
Seguridade Social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV
- resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V
– receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964,
e suas alterações;
VI
- despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de
acordo com a classificação constante
da Lei no 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
segundo Poder e Órgão,
por grupo
de despesa e destinação de recursos;
VIII - despesas dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social,
segundo a função,
subfunção, programa e
grupo de natureza
de
despesa;
Art. 11º - Ficam
estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as prioridades
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades - ANEXO I - que integra esta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, para a elaboração do orçamento
do exercício financeiro de 2023, e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
§ 1º
- O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de
sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
§ 2º - O Anexo de Metas e Prioridades
para o exercício de 2023, a que se refere o caput deste artigo, será
encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para 2022/2025.
Art. 12º O Executivo
fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento da Despesa, observado o
disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no
inciso I deste artigo, os créditos:
I -
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a
pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida
pública e precatórios judiciais.
II - abertos
mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento da Despesa.
§ 2º Observado o limite a que se referem
o inciso I do Art. 20, fica o Poder Executivo autorizado a:
I- alocar
recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente
com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei
Orçamentária Anual.
II-
transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de
programação, em decorrência de atos relacionados à organização e o
funcionamento da administração municipal.
II- em
cumprimento ao que dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição
Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos
orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma
categoria de programação, independem de autorização legislativa.
III - Os créditos adicionais aprovados
pela Câmara de Vereadores serão considerados abertos com a sanção, publicação
da respectiva Lei;
Art. 13º - Os orçamentos fiscal e da Seguridade
Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na
sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
Art.
14º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados
as diretrizes específicas da área.
Art. 15º - O Município aplicará, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos
incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art.
212, a Lei 9.394/1996 e na e na Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e suas
alterações.
Art. 16º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp, do ITCD, do IPVA, do
ITR, para formação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino para a
Educação Básica (Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 70% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício de suas atividades e no máximo 30% (quarenta por cento) para outras
despesas.
Art. 17º - O Município
aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida ao produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, em
ações e serviços públicos de saúde.
Art. 18º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida à execução orçamentária de 2023, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Os serviços comuns de duração continuada poderão ser prorrogados até sessenta meses, salvo os serviços cujo objeto não seja caracterizado como de duração continuada.
§ 2º Os
contratos terão
vigência até 31 de dezembro de
2023 e/ou 12 (doze) meses, o empenho da
despesa será feito com o valor cuja exigibilidade seja até esta data, sendo que os contratos de serviços de duração continuada serão prorrogados, antes do término de sua vigência, ou até que perdure a permissividade do prazo citado no parágrafo anterior.
Art. 19º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 20º - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 21º
- Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos,
por decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República.
CAPITULO IV
DIRETRIZES DA RECEITA
Art.
22º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art.
23º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 24º A receita
orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I
- Categoria Econômica;
II
- Origem;
III
- Espécie;
IV
- Desdobramento; e
V
- Tipo.
§ 1º A Categoria
Econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
§ 2º A Origem,
segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência dos
recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos
ingressam no patrimônio público.
§ 3º A Espécie,
terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos
geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º O Desdobramento,
quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de
cada receita,
§ 5º O Tipo, oitavo
dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere
aquela natureza, sendo:
“0”, quando se tratar de natureza de
receita não valorizável ou agregadora;
“1”, quando se tratar da arrecadação
Principal da receita;
“2”, quando se tratar de Multas e
Juros de Mora da respectiva receita;
“3”, quando se tratar de Dívida
Ativa da respectiva receita; e
“4”, quando se tratar de Multas e
Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
§ 6º O Município
poderá, ainda, efetuar desdobramentos de níveis de receitas, a partir do 9º
dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pela
Secretaria do Tesouro Nacional ou TCE-MA, com intuito de proporcionar maior
transparência a elaboração e execução do orçamento.
Art. 25º - Na
elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art.
26º - O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas
de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a
atendimento de despesas publicas municipais.
Art.
27º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
CAPITULO V
DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art.
28º - - Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos
arts. 20 e 22, parágrafo único, da lei Complementar Federal nº 101/2000, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I
- concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II
- admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º - Os
aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I
- prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de Pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II
- lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III
- no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e
29-A da Constituição Federal.
§ 2º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de
que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000,
a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I
- no caso do disposto no inciso II do § 6° do
art. 57 da Constituição Federal;
II
- nas situações de emergência e de calamidade pública;
III
- para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV
- para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V
- nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente
autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 29º O Reajuste Anual da remuneração de pessoal nos termos do inciso
X, do art. 37, da Constituição Federal, será corrigido de acordo com a
disponibilidade financeira do Tesouro Municipal, respeitado o limite
estabelecido no inciso III, do art. 19 e no inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição
Federal;
Art.
30º –
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro.
Parágrafo
único –
Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o
Município de João Lisboa adotará as seguintes providências, pela ordem:
I
– redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
II
– redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de
valores a eles atribuídos;
III
– exoneração dos servidores não-estáveis;
IV
– exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
Art. 31º - O total das despesas
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete
por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela
Emenda
Constitucional nº. 58.
§ 1º - O Poder Legislativo encaminhara
sua proposta orçamentária ao órgão central de orçamento, Secretaria de Finanças
e Orçamento, em tempo hábil para consolidação das propostas orçamentárias da
Administração Pública Municipal.
§ 2º O duodécimo
devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena
de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º,
inciso II, da Constituição Federal.
§ 3º A despesa total
com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios
dos Vereadores, não poderá ultrapassar a
70% (setenta) por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no
art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, e conforme o disposto da Lei Orgânica
do Município;
Art.
32º - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
município.
Art.
33º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art.
34º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art.
35º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art.
36º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art.
37º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais,
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 38º A despesa
orçamentária será discriminada por:
I
- Órgão Orçamentário;
II
- Unidade Orçamentária
III
- Função;
IV
- Subfunção;
V
- Programa;
VI
- Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII
- Categoria Econômica;
VIII
- Grupo de Natureza da Despesa;
IX
- Modalidade de Aplicação;
X
- Elemento de Despesa; e
XI
- Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria
Econômica da despesa está assim detalhada:
I
- Despesas Correntes - 3; e
II
- Despesas de Capital - 4.
§ 2º Os Grupos de
Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I
- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II
- Juros e Encargos da Dívida - 2;
III
- Outras Despesas Correntes - 3;
IV
- Investimentos - 4;
V
- Inversões Financeiras, - 5; e
VI
- Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Modalidade de
Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade
detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário,
por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade
Social; e
II - indiretamente, mediante
transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º Na especificação
da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I
- transferências à União - 20;
II
- transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III
- transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
IV
- transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
V
- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VI
- transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VII
- transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
VIII
- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71;
IX
- execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
X
- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de
2012 - 73;
XI
- aplicações diretas - 90;
XII
- aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XIII
- aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público
do qual o ente participe - 93; e
XIV
- reserva de contingência - 99.
§ 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de
aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2023 e em seus Créditos
Adicionais.
§ 6º A especificação
da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de
despesa.
§ 7º A Lei
Orçamentária Anual para 2023 conterá a destinação de recursos, classificados
por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE /
MA.
§ 8º O Município
poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender
suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo;
§ 9º As fontes de
recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo.
§ 10º Os recursos
legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
§ 11º As receitas
oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais;
§ 12º Durante a
execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou
novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças
e Orçamento, mediante Decreto, com as devidas justificativas.
§ 13º Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita
e da Despesa, durante a execução orçamentária.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 39º - O Para fins de aperfeiçoamento da Política e da Administração Fiscais do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, Projetos de
Lei complementar dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, notadamente:
I.
Alteração e Atualização do Código Tributário Municipal;
II.
Aperfeiçoamento e a Atualização da Legislação Tributária referente ao Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS e o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III.
Adequação, Inovação e Atualização da Legislação Tributária referentes às Taxas
Municipais.
O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou
editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 40º - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2023 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III
- edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV
- aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 41º - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I
- atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto.
III
- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV
- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V
- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI
- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VII
- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
VIII
- a
instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42º - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º É obrigatória a inclusão no orçamento de 2023, dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho de
2023, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Art. 43º
- As despesas
com
amortização, juros
e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44º - Deverá
haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2023,
orientado no que segue:
I
– se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de
movimentação financeira;
II
– no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas;
III
– não será objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação
pública e a gastos com água, luz e telefone;
V
– para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de
critério:
a)
redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu
regular funcionamento;
b)
redução dos gastos com serviços terceirizados;
c) suspensão
de programas de investimentos ainda não iniciados;
d)
redução de ocupantes de cargos em comissão;
e)
redução de gastos com pessoal não estável;
f
) redução de gastos com pessoal de regime CLT;
g) redução
de gastos com pessoal estável.
VI
- Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos
Resultados Fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.
45º - A Secretaria Municipal de Administração e Modernização fará
publicar junto a Lei Orçamentária Anual
, o quadro de detalhamento da despesa, por
projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores
Art.
46º - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2022, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que
seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art.
47º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, será
encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento
do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de
sessão legislativa.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48º - A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 49º - As entidades beneficiadas
com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 50º
- As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art.
51º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os
casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar
o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes,
no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso
III, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 52º As Metas e Prioridades previstas nos anexos específicos nesta
Lei, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022/2025, se
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados para elaboração desta Lei;
Art. 53º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nesta Lei as metas e
prioridades da administração municipal para o exercício de 2023 que serão
estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que
instituirá o Plano Plurianual 2022/2025, cujo projeto será encaminhado pelo
Executivo no prazo previsto na legislação competente;
Art.
54º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nesta Lei as metas e
prioridades da administração municipal para o exercício de 2023 que serão
estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que
instituirá o Plano Plurianual 2022/2025, cujo projeto será encaminhado pelo
Executivo no prazo previsto na legislação competente;
Art. 55º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessário,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.
56º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de João Lisboa- MA, aos 30 dias do mês de junho de 2022.
VILSON SOARES FERREIRA
LIMA
Prefeito Municipal