Lei Complementar nº 013/2022 - Altera a Lei Municipal nº 024/2017- Código Tributário Municipal, conforme a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e Lei Complementar Fed

Lei Complementar nº 013/2022

 

“Altera a Lei Municipal nº 024/2017- Código Tributário Municipal, conforme a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021 e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a atualização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e Lei complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, promovendo alterações na Lei Municipal nº 024/2017, incidindo sobre regras e inserindo novo subitem à lista de serviços anexa à referida Lei.

 

Art. 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, será apurado, pelos respectivos contribuintes, e declarado por meio de Sistema Eletrônico de Padrão Unificado em todo o território nacional.

§ 1º. O Sistema Eletrônico de Padrão Unificado será desenvolvido pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, individualmente ou em conjunto com outros prestadores, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de Setembro de 2020.

§ 2º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, deverão franquear ao Município de João Lisboa, acesso mensal e gratuito ao Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 3º. Se o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um prestador de serviço, cada prestador de serviço acessará o sistema, exclusivamente, em relação às suas próprias informações.

§ 4º. O Município de João Lisboa acessará o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, exclusivamente, em relação às informações de seus prestadores de serviços.

 

Art. 3º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, declararão as informações, objetos das suas obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos fatos geradores.

 

Parágrafo único. A falta da declaração das informações, objetos das suas obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos fatos geradores, sujeitará, os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, às penalidades legais, cabíveis e aplicáveis.

 

Art. 4º. O Município de João Lisboa fornecerá as seguintes informações, diretamente, no Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, conforme definições do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA:

I – alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017;

II – arquivos da Legislação Tributária Municipal que versa sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017;

III – dados do domicílio bancário para recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 1º. O Município de João Lisboa terá, até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do Sistema de Cadastro, para fornecer as informações contidas nos incisos I a III do art. 4º desta Lei, sem prejuízo do recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido e retroativo a janeiro de 2021.

§ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações contidas nos incisos I a III do art. 4º desta Lei, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no Sistema de Cadastro, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, caso haja aumento de base de cálculo e/ou elevação de alíquota, bem como ao previsto no § 1º do art. 4º desta Lei.

§ 3º. É de responsabilidade do Município de João Lisboa a higidez dos dados a serem prestados no Sistema de Cadastro, sendo vedada a imposição de penalidades aos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

 

Art. 5º. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada a imposição, a prestadores de serviços não estabelecidos no Município, de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos.

 

Art. 6º. É obrigatória a emissão, pelos prestadores de serviços, de notas fiscais de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, sendo dispensada para os serviços previstos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017.

 

Art. 7º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente, por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, ao domicílio bancário informado pelo Município.

§ 1º. Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

§ 2º. O comprovante da transferência bancária, emitido segundo as regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 8º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, permanecendo a responsabilidade exclusiva dos respectivos prestadores de serviços.

 

Art. 9º. Compete, ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, instituído pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017.

§ 1º. O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA e, somente, poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

§ 2º. A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações deverá ser comunicada, pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.

 

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,  dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, em relação, exclusivamente, às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, será atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

 

Art. 10. O inciso XXV do art. 358 da Lei Municipal nº 024/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"XXV – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços."

 

Art. 11. O art. 362 da Lei Municipal nº 024/2017, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12;

 

“§ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 358 desta Leio contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado, apenas, o domicílio do titular.

§ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa desta Lei, prestados, diretamente, aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços previstos nos subitens 15.01 da lista de serviços anexa desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 I – bandeiras;

II – credenciadoras; ou

III – emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, previstos nos subitens 15.01 da lista de serviços anexa desta Lei, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.  

Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 362 desta Lei, passam a ser substitutos tributários pelo imposto devido pelas pessoas referidas no inciso I do § 9º do art. 362 desta Lei, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa desta Lei.”

 

Art. 12. O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, cujo período de apuração esteja compreendido, entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

§ 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, para regulamentação do disposto nesta Lei, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 13.  Fica incluído na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 024/2017, o subitem 11.05 com a seguinte redação:

 

“11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR)

 

Art.14. Inclui o art. 362-A na Lei municipal nº 024/2017, com a seguinte redação:

 

“Art. 362-A. Os serviços elencados no subitem 11.05 da lista anexa desta Lei não se sujeitam à retenção.”

 

Art. 15. A inclusão do subitem 11.05 na Lista de serviços anexa à Lei Municipal 024/2017, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Lei Complementar.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 17. Ficam revogadas todas disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, ESTADO DO MARANHÃO, 01 de agosto de 2022.

 

 

 

 

VILSON SOARES FERREIRA LIMA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

LISTA DE SERVIÇOS

ALÍQUOTA

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

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