Lei Complementar nº 013/2022 - Altera a Lei Municipal nº 024/2017- Código Tributário Municipal, conforme a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e Lei Complementar Fed
Lei Complementar nº 013/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a
atualização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e
Lei complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, promovendo alterações
na Lei Municipal nº 024/2017, incidindo sobre regras e inserindo novo subitem à
lista de serviços anexa à referida Lei.
Art. 2º. O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre os serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei
Municipal nº 024/2017, será apurado, pelos respectivos contribuintes, e
declarado por meio de Sistema Eletrônico de Padrão Unificado em todo o
território nacional.
§ 1º. O Sistema Eletrônico
de Padrão Unificado será desenvolvido pelos prestadores de serviços previstos
nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei
Municipal nº 024/2017, individualmente ou em conjunto com outros prestadores, e
seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN – CGOA, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar
Federal nº 175, de 23 de Setembro de 2020.
§ 2º. Os prestadores de
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
anexa da Lei Municipal nº 024/2017, deverão franquear ao Município de João
Lisboa, acesso mensal e gratuito ao Sistema Eletrônico de Padrão Unificado,
utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º. Se o Sistema
Eletrônico de Padrão Unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um
prestador de serviço, cada prestador de serviço acessará o sistema,
exclusivamente, em relação às suas próprias informações.
§ 4º. O Município de João
Lisboa acessará o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, exclusivamente, em
relação às informações de seus prestadores de serviços.
Art. 3º. Os prestadores de
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
anexa da Lei Municipal nº 024/2017, declararão as informações, objetos das suas
obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por meio do
Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração das
informações, objetos das suas obrigações acessórias, de forma padronizada,
exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos
fatos geradores, sujeitará, os prestadores de serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº
024/2017, às penalidades legais, cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º. O Município de João
Lisboa fornecerá as seguintes informações, diretamente, no Sistema Eletrônico
de Padrão Unificado, conforme definições do Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN – CGOA:
I – alíquotas, conforme o
período de vigência, aplicadas aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017;
II – arquivos da Legislação
Tributária Municipal que versa sobre os serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº
024/2017;
III – dados do domicílio
bancário para recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN.
§ 1º. O Município de João
Lisboa terá, até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do
Sistema de Cadastro, para fornecer as informações contidas nos incisos I a III
do art. 4º desta Lei, sem prejuízo do recebimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, devido e retroativo a janeiro de 2021.
§ 2º. Na hipótese de
atualização, pelo Município, das informações contidas nos incisos I a III do
art. 4º desta Lei, essas somente produzirão efeitos no período de competência
mensal seguinte ao de sua inserção no Sistema de Cadastro, observado o disposto
no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição
Federal, caso haja aumento de base de cálculo e/ou elevação de alíquota, bem
como ao previsto no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 3º. É de responsabilidade
do Município de João Lisboa a higidez dos dados a serem prestados no Sistema de
Cadastro, sendo vedada a imposição de penalidades aos prestadores de serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa
da Lei Municipal nº 024/2017, em caso de omissão, de inconsistência ou de
inexatidão de tais dados.
Art. 5º. Ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei, é vedada a imposição, a prestadores de serviços não
estabelecidos no Município, de qualquer outra obrigação acessória com relação
aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017, inclusive a exigência de inscrição
nos cadastros municipais ou de licenças e alvarás de abertura de
estabelecimentos.
Art. 6º. É obrigatória a emissão,
pelos prestadores de serviços, de notas fiscais de serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº
024/2017, sendo dispensada para os serviços previstos nos subitens 15.01 e
15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017.
Art. 7º. O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente
ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente, por meio de transferência
bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, ao domicílio bancário
informado pelo Município.
§ 1º. Quando não houver
expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com
expediente bancário.
§ 2º. O comprovante da
transferência bancária, emitido segundo as regras do Sistema de Pagamentos
Brasileiro – SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 8º. É vedada a atribuição, a
terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
anexa da Lei Municipal nº 024/2017, permanecendo a responsabilidade exclusiva
dos respectivos prestadores de serviços.
Art. 9º. Compete, ao Comitê Gestor
das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, regular a aplicação do padrão
nacional da obrigação acessória dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº 024/2017.
§ 1º. O leiaute, o acesso e
a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA e, somente, poderão ser alterados após
decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última
alteração.
§ 2º. A alteração do
leiaute ou da forma de fornecimento das informações deverá ser comunicada, pelo
Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, com o prazo de pelo
menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal nº
024/2017, em relação, exclusivamente, às competências de janeiro, fevereiro e
março de 2021, será atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês
anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 10. O inciso XXV do art. 358
da Lei Municipal nº 024/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"XXV – do domicílio do
tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços."
Art. 11. O art. 362 da Lei
Municipal nº 024/2017, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,
11 e 12;
“§ 5º. Ressalvadas as
exceções e especificações estabelecidas, considera-se tomador dos serviços
referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 358 desta Lei, o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação
em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual
o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 6º. No caso dos serviços
de planos de saúde ou de medicina e congêneres, previstos nos subitens 4.22 e
4.23 da lista de serviços anexa desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa
física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de
plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por
adesão.
§ 7º. Nos casos em que
houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado, apenas, o domicílio
do titular.
§ 8º. No caso dos serviços
de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, previstos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa desta Lei, prestados,
diretamente, aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º. O local do
estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços previstos nos subitens 15.01 da lista de serviços anexa desta Lei,
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões
de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços
de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, previstos nos
subitens 15.01 da lista de serviços anexa desta Lei, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços
de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços
de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física
ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço
no País.
Parágrafo único. As pessoas
referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 362 desta Lei, passam a ser
substitutos tributários pelo imposto devido pelas pessoas referidas no inciso I
do § 9º do art. 362 desta Lei, em decorrência dos serviços prestados na forma
do subitem 15.01 da lista de serviços anexa desta Lei.”
Art. 12. O produto da arrecadação
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços previstos
nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei
Municipal nº 024/2017, cujo período de apuração esteja compreendido, entre 23
de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022, será
partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o
Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I – relativamente aos
períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três
inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao
Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e
seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II – relativamente aos
períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento
prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
III – relativamente aos
períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por
cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do
tomador.
§ 1º. Na ausência de
convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre
esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, para
regulamentação do disposto nesta Lei, o Município do domicílio do tomador do
serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a
parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu
recolhimento.
§ 2º. O Município do
domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras
arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva
participação no produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN.
Art.
13. Fica incluído na
lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 024/2017, o subitem 11.05 com a
seguinte redação:
“11.05
– Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR)
Art.14.
Inclui o art. 362-A na Lei municipal nº 024/2017, com a seguinte redação:
“Art.
362-A. Os serviços elencados no subitem 11.05 da lista anexa desta Lei não se
sujeitam à retenção.”
Art.
15. A inclusão do subitem 11.05 na Lista de serviços anexa
à Lei Municipal 024/2017, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo
desta Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas todas
disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, ESTADO DO MARANHÃO, 01 de agosto de 2022.
VILSON
SOARES FERREIRA LIMA
Prefeito
Municipal
ANEXO
LISTA DE SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
11.05
- Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão
de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza. |
5,00% |