Lei nº 016/2022 - Cria o “Projeto Gestão Ambiental no Setor Público”, que visa à diminuição dos impactos ambientais causados pelas atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, com ações de
LEI
Nº 016/2022
Cria o “Projeto Gestão Ambiental no Setor Público”
que visa à diminuição dos impactos ambientais causados pelas atividades dos
Poderes Executivo e Legislativo, com ações destinadas à separação do lixo e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica
criado, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, o “Projeto Gestão
Ambiental no Setor Público”, que visa à diminuição dos impactos ambientais
causados pelas atividades públicas, inclusive com ações destinadas à separação
dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos
catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei.
Art. 2º - Os Poderes
Executivo e Legislativo promoverão para seus servidores programas de conscientização
sobre a importância da redução de consumo de materiais, reutilização e
reciclagem de materiais.
Art. 3° - Para fins
do disposto nesta Lei considera-se:
I - Coleta seletiva
solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte
geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de
materiais recicláveis; e
II - Resíduos
recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo,
rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 4° - Estarão
habilitadas a receber os resíduos recicláveis gerados e descartados pelos
órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, as associações e cooperativas de
catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Estejam formal e
exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis;
II - Não possuam fins
lucrativos.
Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita
mediante a apresentação do estatuto ou contrato social.
Art. 5° - As
associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a
Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere ao art. 7⁰, para
partilha dos resíduos recicláveis descartados.
§ 1° Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta
Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas
associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de
compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para
efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.
§ 2° Na hipótese
do § 1o, deverão ser sorteadas até duas associações ou cooperativas, sendo que
cada uma realizará a coleta, nos termos definidos nesta Lei, por um período
consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a
responsabilidade, seguido à ordem do sorteio.
§ 3° Concluído o
prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa
sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.
Art. 6° - Será
constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada
órgão e entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, no prazo de noventa dias, a contar da
publicação desta Lei.
§ 1° A Comissão
para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, três servidores
designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.
§ 2° A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá
implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na
fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe esta Lei.
§ 3° A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária de cada
órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e do Poder Legislativo apresentará, semestralmente, mediante
relatório, avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis
descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas
dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 7° - Os órgãos e
entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e do Poder Legislativo deverão implantar, no prazo de cento e oitenta
dias, a contar da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis
descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária,
devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser implementadas ações de publicidade
de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das
associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de
habilitação.
Art. 8° - O Poder
Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão, por ato próprio, no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias, o contido nesta Lei.
Art. 9° - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de João Lisboa- MA, aos 23 dias do mês de agosto de 2022.
VILSON SOARES FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal