Francimar Carvalho Santos

Secretaria Municipal de Educação (SEMED)

Competência:

Art. 77. Ao Secretário Municipal de Educação, compete: I - Implantar políticas educacionais que propiciem as condições necessárias para o desenvolvimento das capacidades e habilidades do educando, objetivando a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e de suas responsabilidades sociais; II - Contribuir, por meio das instituições de ensino, para o aprimoramento da consciência crítica do educando, dando-lhe uma ampla visão da realidade na qual está inserido, bem como de sua responsabilidade enquanto cidadão com a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, a conservação do patrimônio público, a cultura dos valores cívicos, o amor à pátria e aos símbolos nacionais, o respeito aos direitos individuais e coletivos; III - Reconhecer o imprescindível papel da família na formação do caráter e da personalidade, através da transmissão de valores éticos, morais e sociais; IV - Respeitar e não intervir na orientação sexual, religiosa, e nos valores de consciência e de crença do educando transmitidos pela família, garantindo para tanto o acompanhamento dos pais ou responsáveis em todos os atos da atividade educacional; V - Estimular o desenvolvimento da cidadania responsável através do pleno exercício dos direitos políticos, incentivando o voto consciente bem como a participação direta no processo político, mantendo total isenção quanto a ideologias ou bandeiras pessoais ou partidárias; VI - Planejar, organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e controlar o desempenho da rede municipal de ensino, em consonância com os sistemas Federal e Estadual de Educação; VII - Desenvolver pesquisas, planos e projetos na área educacional, que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino no Município; VIII - Oferecer ensino regular nas unidades escolares da rede municipal de ensino, bem como educação de jovens e adultos; IX - Administrar a educação infantil empregando todos os recursos necessários para a promoção da cidadania X - Promover atividades culturais, artísticas, técnicas e científicas no âmbito municipal; XI - Prestar serviços de assistência ao educando no sentido de suprir as suas carências, facilitar e complementar as atividades educativas; XII - Promover a elaboração, controle e arquivamento da documentação escolar; XIII - Administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do FUNDEB; XIV - Coordenar as ações dos corpos docente e discente, traçando em conjunto com estes as normas para a supervisão, execução do planejamento e serviços; XV - Instalar e manter os estabelecimentos de ensino, dotando-os de infraestrutura adequada e atendendo aos programas estabelecidos; XVI - Promover, de forma contínua, a capacitação dos servidores da Secretaria, especialmente os profissionais do magistério, visando a qualidade do ensino e dos serviços prestados; XVII - Estimular as práticas esportivas através da promoção dos jogos escolares, reconhecendo o papel do esporte para a melhoria da qualidade de vida e para o resgate da cidadania; XVIII - Elaborar o calendário escolar e o das promoções esportivo educacionais do Município patrocinadas pela Secretaria; XIX - Acompanhar a frequência escolar em consonância com as exigências dos programas sociais, bem como realização do censo escolar; XX - Assessorar e informar o Prefeito em assuntos de interesse do governo municipal relacionados à educação; XXI - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 78. Ao Departamento de Alimentação Escolar, compete: I - Coordenar a aquisição, armazenamento e distribuição de suprimentos para a merenda escolar; II - Garantir a qualidade da alimentação escolar através da Coordenação de Nutrição, exercendo rigorosa fiscalização e controle; III - Primar pela inserção de produtos oriundos da agricultura e pecuária da região no cardápio da alimentação escolar, como forma de incentivo à produção local e à valorização da cultura alimentar da comunidade; IV - Manter em dia o abastecimento da merenda escolar em todas as instituições de ensino do Município. Art. 79. Ao Departamento Pedagógico, compete: I - Exercer a coordenação pedagógica de ensino e pesquisa de acordo com os padrões curriculares estabelecidos pelo Ministério da Educação e na abrangência da competência das respectivas coordenadorias; II - Adotar práticas pedagógicas que estimulem a aprendizagem através de uma educação transformadora e participativa, desde a educação infantil, ensino fundamental menor e ensino fundamental maior, incentivando a pesquisa, a criatividade e o desenvolvimento de uma visão crítica da realidade para o exercício da plena cidadania; III - Implementar a educação inclusiva através da coordenadoria da educação de jovens e adultos - EJA e coordenadoria da educação especial, oportunizando o acesso àqueles que, pelo decurso do tempo ou por alguma limitação, foram privados desse direito; IV - Coordenar a educação na Zona Rural do município, identificando a singularidade de cada região e seus desafios, para o emprego de políticas públicas que possibilitem a aprendizagem em igualdade de condições; V - Desenvolver projetos que estimulem a educação ambiental, priorizando a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, através do incentivo à cultura do conservacionismo e do desenvolvimento sustentável, como garantia de vida saudável no presente e para as futuras gerações; VI - Incentivar a educação física, estimulando a prática de atividades desportivas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população; VII - Acompanhar e orientar o trabalho dos profissionais na área de sua competência, avaliando os resultados e seus reflexos na melhoria da aprendizagem. Art. 80. À Coordenadoria de Logística e Abastecimento, compete: I - Controlar o abastecimento dos veículos empregados para o transporte, bem como sua regular manutenção, zelando pela garantia da correta aplicação dos recursos públicos e a eficiente prestação do serviço; II - Acompanhar a prestação da atividade de transporte, seja por frota pública ou por empresa contratada, primando pela adequação à legislação pertinente, bem como pela prestação de serviço de qualidade.


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